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Diferencial de Alíquotas para Optantes pelo Simples Nacional

O Decreto nº 65.253/2020, artigo 2º, incisos I e II, trouxe novas redações aos artigos 53-A e 54 do RICMS/SP, visto tratar das alíquotas aplicáveis no Estado de São Paulo, alterando de 7% para 9,40% e 12% para 13,30%.

Com essa alteração os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ao adquirir mercadorias de fornecedores estabelecidos em outras unidades federação para consumo, ativo, industrialização e/ou para revender, vai recolher o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS mais caro, podendo chegar até 9,30%, a obrigatoriedade do recolhimento deste imposto está disposto no artigo 115, inciso XV-A do RICMS/SP.

Dessa forma, a partir de 15.01.2021 antes de efetuar aquisições de outros estados, façam cálculos, a fim de, verificar o custo dessas aquisições, pois receberá uma guia de ICMS com o valor elevado.

Esta norma entrará em vigor a partir de 15.01.2021 até 15.01.2023, com possíveis novas determinações pelo governo paulista.

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